13/01/2023 às 09h53min - Atualizada em 13/01/2023 às 09h53min

Leia a íntegra da proposta de decreto encontrada pela PF na casa de ex-ministro de Bolsonaro

Segundo juristas, a medida é inconstitucional e configuraria um golpe com o objetivo de invalidar a vitória legítima de Lula sobre Bolsonaro nas urnas.

Redação
A Polícia Federal (PF) encontrou na casa do ex-ministro da Justiça Anderson Torres uma minuta de um decreto para instaurar estado de defesa na sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e mudar o resultado das eleições de 2022.
 
Segundo juristas, a medida é inconstitucional e configuraria um golpe com o objetivo de invalidar a vitória legítima de Lula sobre Bolsonaro nas urnas.
 
Veja abaixo a íntegra do documento
 
Decreto nº ___ de _____ de 2022
 
O Presidente da República, no uso das suas atribuições que lhe conferem os artigos 84, inciso IX, 136, 140 e 141 da Constituição,
 
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado, com fundamento nos arts. 136, 140, 141 e 84, inciso IX, na Constituição Federal, o Estado de Defesa na sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília, Distrito Federal, com o objetivo de garantir a preservação ou o pronto restabelecimento da lisura e correção do processo eleitoral presidencial do ano de 2022, no que pertine à sua conformidade e legalidade, as quais, uma vez descumpridas ou não observadas, representam grave ameaça à ordem pública e a paz social.
 
§1º. Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da ordem estabelecida no caput, a partir da data de publicação desse Decreto, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
 
§2º. Entende-se como sede do Tribunal Superior Eleitoral todas as dependências onde houve tramitação de documentos, petições e decisões acerca do processo eleitoral presidencial de 2022, bem como o tratamento de dados telemáticos específicos de registro, contabilização e apuração dos votos coletados por urnas eletrônicas em todas as zonas e seções disponibilizadas em território nacional e no exterior.
 
§3º Verificada a existência de indícios materiais que interfiram no objetivo previsto no caput do art. 1º a medida poderá ser estendida às sedes dos Tribunais Regionais Eleitorais.Art. 2° Na vigência do Estado de Defesa ficam suspensos os seguintes direitos:
 
I - sigilo de correspondência e de comunicação telemática e telefônica dos membros do Tribunal do Superior Eleitoral, durante o período que compreende o processo eleitoral até a diplomação do presidente e vice-presidente eleitos, ocorrida no dia 12.12.2022.
II - de acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral e demais unidades, em caso de necessidade, conforme previsão contida no §3° do art. 1°,
 
§1°. Durante o Estado de Defesa, o acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral será regulamentado por ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral, assim como a convocação de servidores públicos e colaboradores que possam contribuir com conhecimento técnico.
 
Art. 2° Na vigência do Estado de Defesa ficam suspensos os seguintes direitos:
 
I - sigilo de correspondência e de comunicação telemática e telefônica dos membros do Tribunal do Superior Eleitoral, durante o período que compreende o processo eleitoral até a diplomação do presidente e vice-presidente eleitos, ocorrida no dia 12.12.2022.
 
II - de acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral e demais unidades, em caso de necessidade, conforme previsão contida no §3° do art. 1°,
 
§1°. Durante o Estado de Defesa, o acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral será regulamentado por ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral, assim como a convocação de servidores públicos e colaboradores que possam contribuir com conhecimento técnico.
 
Art. 3° Na vigência do Estado de Defesa:
 
I - Qualquer decisão judicial direcionada a impedir ou retardar os trabalhos da Comissão de Regularidade Eleitoral terá seus efeitos suspensos até a finalização do prazo estipulado no §1°, art. 1°,
 
II - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que poderá promover o relaxamento, em caso de comprovada ilegalidade, facultado ao preso o requerimento de exame de corpo de delito à autoridade policial competente;
 
III - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
 
IV - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
 
V - é vedada a incomunicabilidade do preso.
 
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral constituir-se-á como executor da medida prevista no inciso l, do §3° do art. 136, da Constituição Federal.
 
Art. 4° A apuração da conformidade e legalidade do processo eleitoral será conduzida pela Comissão de Regularidade Eleitoral a ser constituída após a publicação deste Decreto, que apresentará relatório final consolidado conclusivo acerca do objetivo previsto no caput do art. 1°.
 
Art. 5° A Comissão de Regularidade Eleitoral será composta por:
 
I - 08 (oito) membros do Ministério da Defesa, incluindo a Presidência;
 
II - 02 (dois) membros do Ministério Público Federal;
 
II - 02 (dois) membros da Polícia Federal, ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal;
 
IV - 01 (um) membro do Senado Federal;
 
V - 01(um) membro da Câmara dos Deputados;
 
VI - 01(um) membro do Tribunal de Contas da União;
 
VII - 01 (um) membro da Advocacia Geral da União; e,
 
VIII - 01 (um) membro da Controladoria Geral da União.
 
Parágrafo único. À exceção das autoridades constantes do inciso I, cuja indicação caberá ao Ministro da Defesa, as indicações dos membros dos órgãos e instituições que integrarão a Comissão de Regularidade Eleitoral deverão ser feitas em até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, devendo as designações serem formalizadas em ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral.
 
Art. 6°. Serão convidados a participar do processo de análise do objeto deste Decreto, quando da apresentação do relatório final consolidado, as seguintes entidades:
 
I - 01 (um) integrante da Ordem dos Advogados do Brasil
 
II - 01 (um) representante da Organização das Nações Unidas no Brasil
 
III - 01 (um) representante da Organização dos Estados Americanos no Brasil
(Avaliar a pertinência da manutenção deste dispositivo na proposta)
 
Art. 7°. O relatório consolidado final será apresentado ao Presidente da República e aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e deverá conter, obrigatoriamente:
 
I - apresentação do objeto em apuração
 
II - a metodologia utilizada nos trabalhos
 
III - as contribuições técnicas recebidas
 
IV - as eventuais manifestações dos membros componentes
 
V - as medidas aplicadas durante o Estado de Defesa, com as devidas justificativas
 
VI - o material probatório analisado
 
VII - a relação nominal de eventuais envolvidos e os desvios de conduta ou atos criminosos verificados, de forma individualizada.
 
Parágrafo único. A íntegra do relatório final consolidado será publicada no Diário Oficial da União.
 
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, de de 2022. 201° ano da Independência 134° ano da República

Jair Messias Bolsonaro
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