08/10/2021 às 21h53min - Atualizada em 08/10/2021 às 21h53min

Entra em vigor a lei que proíbe despejos e desocupações de imóveis até o fim do ano; entenda as regras

A Lei n° 14.216/2021 proíbe despejo ou desocupação de imóveis urbanos até o fim de 2021, e suspende os efeitos de qualquer ato ou decisão judicial de despejo, desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público.

A lei que proíbe despejos de imóveis no país entrou em vigor nesta sexta-feira (8). A proibição havia sido aprovada pelo Congresso Nacional em julho, foi vetada por Jair Bolsonaro (Sem Partido) em agosto, mas teve o veto derrubado no fim do mês passado. A promulgação da lei foi publicada no Diário Oficial da União.

A Lei n° 14.216/2021 proíbe despejo ou desocupação de imóveis urbanos até o fim de 2021, e suspende os efeitos de qualquer ato ou decisão judicial de despejo, desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público.

A regra só vale para aluguéis até R$ 600 (para imóveis residenciais) ou R$ 1.200 (no caso de bens não residenciais). Para evitar a ordem de despejo, o locatário também precisaria comprovar dificuldades financeiras.

O projeto suspende os atos praticados desde 20 de março de 2020, exceto aqueles já concluídos. No caso de ocupações, a regra vale para aquelas ocorridas antes de 31 de março de 2021 e não alcança as ações de desocupação já concluídas na data da publicação da lei.

Entenda as regras

Quanto aos imóveis urbanos alugados, a lei proíbe a concessão de liminar de desocupação até 31 de dezembro de 2021. Isso valerá para as situações de inquilinos com atraso de aluguel, fim do prazo de desocupação pactuado, demissão em contrato vinculado ao emprego ou permanência de sublocatário no imóvel.

O benefício dependerá de locatário demonstrar a mudança de sua situação econômico-financeira em razão de medidas de enfrentamento à pandemia de Covid-19 e que tenha resultado na incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos.

Se a tentativa de acordo entre as partes não tiver sucesso em relação a desconto, suspensão ou adiamento do pagamento de aluguel durante a pandemia, a pessoa que reside no imóvel alugado poderá desistir do contrato sem multas ou aviso prévio de desocupação também até 31 de dezembro de 2021.

A norma também vale para imóvel comercial urbano que tenha sofrido interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou quarentena por prazo igual ou superior a 30 dias.

A lei prevê que a desistência do contrato sem multas ou aviso prévio não será aplicada quando o imóvel, objeto da locação, for o único de propriedade do locador, e desde que os aluguéis consistam na totalidade de sua renda.


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