15/07/2021 às 13h01min - Atualizada em 15/07/2021 às 13h01min

Bolsonaro é alvo de representação por crime de racismo

A representação conjunta foi provocada após o mandatário comparar o cabelo de um homem negro a um “criatório de baratas” no último dia 8 deste mês.

Revista Consultor Jurídico

A Defensoria Pública da União (DPU), o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Trabalho (MPT) e Ministério Públicos estaduais (MP) assinam representação pela prática do crime de racismo contra Jair Bolsonaro (Sem Partido).

O documento foi encaminhado ao procurador-geral da República, Augusto Aras, e pede que o PGR determine que se apure a responsabilidade do presidente em relação aos fatos narrados.

A representação conjunta foi provocada após o mandatário comparar o cabelo de um homem negro a um “criatório de baratas” no último dia 8 deste mês.

Em encontro com apoiadores no cercadinho da saída do Palácio do Alvorada, disse: “Como é que está o criatório de barata aí? Olha o criador de barata aqui”, debochou aos risos de um apoiador com cabelos crespos.

Os autores da representação sustentam que a declaração do presidente não pode ser qualificada como uma piada infeliz, mas que deve ser encarada como mais uma demonstração de uma conduta marcada pela prática contínua de declarações racistas, com condenações na esfera cível, acrescidas de discurso institucional de contestação da existência do racismo no Brasil.

Segundo a representação, a declaração viola o artigo 20 da Lei n° 7.716 de 1989, que caracteriza o crime de racismo. “Em um país onde os dados da letalidade policial são alarmantes, a associação entre o discurso desumanizador e práticas violentas não pode, e não deve, ser relativizado. Os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública apontam 6.357 pessoas mortas por policiais em 2019. Deste total, 80% (oitenta por cento) ou, aproximadamente, 5.086 pessoas eram negras, predominantemente homens, entre 15 e 29 anos”, diz trecho da representação.

Por fim, os signatários argumentam que o cargo de presidente da República não é capaz de “isentá-lo da devida responsabilização, por crime comum e de responsabilidade, nos termos do artigo 85, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 7°, 9 (violar patentemente qualquer direito ou garantia individual) e artigo 9°, 7 – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo, da Lei n° 1.079 de 1950”.

Clique aqui para ler a representação na íntegra.


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