02/07/2021 às 01h26min - Atualizada em 02/07/2021 às 01h26min

Rosa Weber rejeita pedido da PGR para aguardar fim da CPI antes de decidir sobre notícia-crime contra Bolsonaro

Ministra diz que PGR “desincumbiu-se de seu papel constitucional” ao realizar o pedido e que MPF não pode ter papel de “espectador”.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifeste mais uma vez sobre o pedido de três senadores para investigar Jair Bolsonaro (Sem Partido) por prevaricação no caso das negociações para a compra da vacina Covaxin.

Na última terça-feira (29), a PGR pediu à ministra para aguardar as conclusões da investigação da CPI da Pandemia sobre a compra da vacina Covaxin antes de decidir sobre a notícia-crime contra Bolsonaro apresentada pelos senadores Randolfe Rodrigues (Rede), Fabiano Contarato (Rede) e Jorge Kajuru (Podemos). Nesta quinta-feira (1°), Rosa Weber rejeitou o pedido.

Segundo Rosa Weber, relatora do pedido, não cabe ao Ministério Público Federal (MPF) defender que é preciso esperar a conclusão pela comissão parlamentar de inquérito. Para a ministra, ao considerar que seria precoce se manifestar, a PGR “desincumbiu-se de seu papel constitucional”.

“Não há no texto constitucional ou na legislação de regência qualquer disposição prevendo a suspensão temporária de procedimentos investigatórios correlatos ao objeto da CPI. Portanto, a previsão de que as conclusões dos trabalhos parlamentares devam ser remetidas aos órgãos de controle não limita, em absoluto, sua atuação independente e autônoma", escreveu a ministra.

Rosa Weber afirmou que o STF tem entendimento pacífico de que, após a notificação desse tipo de processo, cabe ao Ministério Público, o oferecimento de denúncia ou arquivamento do caso após a análise dos elementos.

Segundo a ministra, “o argumento saltitante” da PGR, sem se posicionar sobre os fatos, não prospera.

“O objetivo da notícia de fato dirigida aos atores do sistema de justiça criminal é justamente o de levar ao conhecimento destes eventual prática delitiva. A simples notícia não transfere o poder acusatório ao noticiante, tampouco vincula seu legítimo titular a uma atuação positiva, impondo-lhe o oferecimento de denúncia”, escreveu.

A ministra afirmou que o exercício do poder público e condicionado e que “no desenho das atribuições do Ministério Público, não se vislumbra o papel de espectador das ações dos Poderes da República”.

Na decisão, Rosa Weber afirmou ainda que o STF “não admite, como comportamento processual do Ministério Público, quando do exercício do poder investigatório ou acusatório, o arquivamento implícito de investigações”.

Ela disse que o fato de o Ministério Público Federal ser provocado por uma notícia-crime não viola o sistema acusatório.

“Pelo contrário, o fato de ser provocado em nada tolhe sua atribuição de formar opinião sobre o delito noticiado, para o que pode se valer de investigações preliminares ou, a depender do acervo indiciário que lhe aporta, rumar diretamente para sua conclusão a respeito da natureza criminosa dos fatos (seja ela negativa, com o arquivamento das peças; seja positiva, com o oferecimento de denúncia)”.


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