22/06/2021 às 00h58min - Atualizada em 22/06/2021 às 00h58min

Justiça Federal absolve Lula e Gilberto Carvalho em ação por corrupção passiva na Zelotes

Políticos e empresários eram réus por suposto favorecimento de montadoras em medida provisória, em troca de propina. Juiz diz que MP não reuniu indícios para fundamentar acusação.

O juiz federal Frederico Botelho de Barros Viana, da 10ª Vara Federal do Distrito Federal, decidiu nesta segunda-feira (21) absolver o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o ex-ministro Gilberto Carvalho e outros cinco acusados em um processo por corrupção relacionado à operação Zelotes.

A acusação era de que Lula teria editado uma medida provisória para favorecer empresas do setor automotivo em troca de recebimento de propina. De acordo com o Ministério Público, R$ 6 milhões teriam sido prometidos pelos empresários para financiar campanhas do PT.

A denúncia do MP foi aceita em 2017 e, desde então, os sete acusados eram réus no processo – os políticos, por corrupção passiva, e os empresários, por corrupção ativa. Além de Lula, foram absolvidos:

Gilberto Carvalho (ex-ministro e ex-chefe de gabinete de Lula)

José Ricardo da Silva (ex-conselheiro do Conselho Administrativo da Receita Federal)

Alexandre Paes dos Santos (lobista)

Paulo Arantes Ferraz (ex-presidente da MMC - Mitsubishi)

Mauro Marcondes Machado (empresário)

Carlos Alberto de Oliveira Andrade (empresário do Grupo Caoa)

Saiba mais abaixo o que as defesas disseram.

Em depoimento no ano passado, o ex-presidente Lula havia negado a existência de favorecimento a montadoras na edição da medida provisória 471, de 2009.

Na decisão, o juiz da 10ª Vara Federal do Distrito Federal afirma que o próprio MP apontou à Justiça a falta de provas para justificar uma condenação no caso.

De acordo com o Ministério Público, não há “robustos indícios de favorecimento privado” e nem evidências mínimas do suposto repasse de R$ 6 milhões para Lula ou Gilberto Carvalho.

Para o juiz Frederico Viana, a denúncia recebida em 2017 “carece de elementos, ainda que indiciários, que possam fundamentar, além de qualquer dúvida razoável, eventual juízo condenatório em desfavor dos réus”.

“Tomando por base tais conclusões, mostra-se prudente e razoável o pronunciamento de sentença absolutória antes mesmo da apresentação das alegações finais pelas defesas dos acusados, evitando-se maiores constrangimentos à legítima presunção de inocência destes e promovendo o encerramento de um pleito acusatório que, após longa e profunda instrução, mostrou-se carente de justa causa para fins condenatórios”, diz o magistrado.


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