10/09/2023 às 18h19min - Atualizada em 10/09/2023 às 18h19min

Por falta de segurança em plataforma, Metrô deve indenizar passageira assaltada

A pessoa jurídica responsável pelo serviço metroviário terá de pagar R$ 1,3 mil pelos danos materiais – três ladrões levaram um celular e a carteira da vítima –, além de outros R$ 10 mil pelos danos morais.

Redação
Revista Consultor Jurídico
Foto: Reprodução/Assalto a mão armada ocorreu na plataforma, onde não havia agentes de segurança, nem sistema de monitoramento
A falta de agentes de segurança ou mesmo de dispositivos de monitoramento que possam evitar ou reprimir assaltos nas plataformas de embarque do transporte metroviário configura falha na prestação de serviço e impõe o dever de indenizar os passageiros pelos danos sofridos.
 
Com esse entendimento, e por maioria de votos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do Metrô de São Paulo a indenizar uma passageira vítima de assalto a mão armada na plataforma da Estação Paraíso, em junho de 2014.
 
A pessoa jurídica responsável pelo serviço metroviário terá de pagar R$ 1,3 mil pelos danos materiais – três ladrões levaram um celular e a carteira da vítima –, além de outros R$ 10 mil pelos danos morais.
 
O caso representa um distinguishing (distinção) em relação à forma como a jurisprudência vem tratando as situações em que passageiros do transporte público sofrem danos causados por atos de terceiro. Em regra, as empresas não precisam indenizar as vítimas.
 
Em dezembro do ano passado, a 2ª Seção do STJ promoveu um alinhamento de posição ao fixar que as empresas de transporte público não têm responsabilidade pelos atos libidinosos praticados contra passageiras dentro de seus veículos.
 
Até então, não havia uniformidade quanto ao tema. Foi com base nesse precedente que, por exemplo, a 3ª Turma do STJ afastou a responsabilização do mesmo Metrô de São Paulo pelos ataques praticados pelo “maníaco da seringa” em recurso julgado em agosto.
 
A peculiaridade do caso julgado pela 4ª Turma está no fato de que o ilícito não foi praticado dentro do vagão do Metrô, onde seria difícil exigir a presença de seguranças. Em vez disso, ocorreu na plataforma, onde não havia agentes, nem câmeras de monitoramento.
 
Como resultado disso, a passageira assaltada permaneceu desamparada e os criminosos sequer puderam ser monitorados. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que houve falha na prestação de serviço, com base nas previsões da Lei nº 6.149/1974.
 
A norma diz que a segurança do transporte metroviário cabe à pessoa jurídica que o executa. E que isso inclui, entre outras, as medidas de natureza policial que visem à incolumidade e à comodidade dos usuários.
 
“A responsabilização não foi por ato de terceiro, mas por não cumprir com os requisitos mínimos de segurança”, esclareceu a relatora, ministra Isabel Gallotti. A posição foi acompanhada pela maioria formada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha.
 
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Raul Araújo, para quem o assalto na plataforma do Metrô consiste em ato de terceiro que afasta a responsabilidade da empresa que executa o serviço de transporte público, como fixou a jurisprudência acima citada.
 
Para ele, as razões de decidir são as mesmas e a falta de segurança não basta para enquadrar o caso nas disposições da Lei nº 6.149/1974. “Não vejo como apontar alguma peculiaridade, a não ser que se vá reconhecer tais peculiaridades em alguns casos, mas em outros, não”, afirmou ele.
 
REsp 1.611.429
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