26/07/2022 às 10h55min - Atualizada em 26/07/2022 às 10h55min

“O consumidor pode ter direito à indenização por danos morais diante do telemarketing abusivo”

Especialista em Direito do Consumidor comenta o novo canal do Ministério da Justiça e as demais formas de denúncia contra os abusos do telemarketing.

Redação
Na semana passada, o Ministério da Justiça suspendeu o serviço de 180 empresas de telemarketing por publicidade abusiva – e anunciou a criação de um canal para receber denúncias de empresas que insistirem com o telemarketing abusivo. Os cidadãos podem fazer as reclamações por meio de um formulário online; as queixas serão apuradas pela Secretaria Nacional do Consumidor. Segundo o ministério, “telemarketing abusivo” é qualquer “contato de uma empresa para a oferta de produtos ou serviços, sem que tenha manifestado expressamente interesse no recebimento dessas ligações”.
 
A advogada e especialista em Direito do Consumidor Renata Abalem vê a iniciativa com bons olhos. “Acredito que todo meio que contribui para a resolução de problemas é sempre de grande valia. A intenção é boa e agora temos que ver, na prática, esses problemas serem definitivamente resolvidos”.
 
Ela lembra, no entanto, que há ainda outras formas de o consumidor se proteger deste tipo de abuso. “Além do novo canal de denúncia, o consumidor pode utilizar a ferramenta pública e gratuita Não me Perturbe. É preciso acessar o site e fazer um cadastro. Esta ferramenta tem o objetivo de bloquear o recebimento de ligações telefônicas com oferta de produtos e serviços realizados por empresas de serviços de telecomunicações. Também existem outras providências para evitar o recebimento das ligações abusivas – como entrar em contato com a empresa, ou registrar uma reclamação no Instituto de Defesa do Consumidor [Procon] ou na Agência Nacional de Telecomunicações [Anatel]. Em casos mais insistentes, é preciso entrar com uma ação judicial contra a empresa responsável”.
 
Renata Abalem caracteriza o abuso, neste caso, como “a insistência do telemarketing, bem como o desrespeito a dias, horários e cadastros para a realização de ligações”. “O consumidor deve ter consigo as provas necessárias – a gravações das ligações, com a identificação dos dias, horários de seu recebimento e dos números telefônicos de origem, bem como dos protocolos dos pedidos de interrupção da prática abusiva feitos diretamente às respectivas empresas”, acrescenta.
 
E o que acontece se a denúncia for acatada? O consumidor recebe algum tipo de “ressarcimento”? “Primeiramente, vale ressaltar que, para a denúncia ser acatada, o consumidor deve ter consigo as provas necessárias. Se acatada, a denúncia será encaminhada ao Procon competente para resolver o conflito – e o consumidor terá direito à indenização por danos morais”.
 
Renata Abalem é advogada especialista em Direito do Consumidor. Diretora Jurídica do Instituto de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
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