11/06/2022 às 10h03min - Atualizada em 11/06/2022 às 10h03min

As indenizações em decorrência da Covid-19 e o papel das empresas de Saúde no Trabalho para a proteção das pessoas

Centenas de pedidos de indenização decorrentes da Covid-19 tramitam na justiça e os serviços de saúde precisam estar atentos para cuidar das pessoas e orientar as empresas.

Redação
Foto: Ricardo Pacheco, CEO da Oncare Saúde e presidente da ABRESST.
Já em setembro do ano passado a Federação Nacional de Vida e Previdência (FenaPrevi) contabilizada que as seguradoras já haviam pago às famílias das vítimas da Covid-19 R$ 3,7 bilhões em indenizações. Só o banco Bradesco, de janeiro a setembro de 2021, pagou R$ 31 bilhões em indenizações e benefícios para seus segurados.
 
Surpresa zero se considerarmos que a Covid já matou mais de 30 milhões de pessoas no mundo e mais de 660 mil no Brasil.
 
Fato é que a pauta das indenizações em decorrência da doença já se reflete nas ações da Justiça do Trabalho. Tanto que já são mais de uma centena de ações deste tipo, e a tendência é que mais vítimas ou de familiares das vítimas busquem indenizações por ter ocorrido óbito ou a alguma incapacidade gerada pela Covid-19.
 
Essa é uma questão secundária, originada com as discussões se a Covid é ou não uma doença ocupacional.
 
Para Ricardo Pacheco, médico, gestor em saúde, CEO da Oncare Saúde e presidente da Associação Brasileira de Empresas de Saúde e Segurança no Trabalho (ABRESST), tudo depende se a contaminação estiver relacionada a atividade exercida pelo trabalhador. “A Covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, mas para que isso ocorra, é necessário que se caracterize o nexo causal entre o desempenho das atividades profissionais e a infecção. É sabido que muitos trabalhadores foram acometidos e sofreram com as consequências decorrentes da doença, sendo que alguns ainda sofrem com as suas sequelas e outros vieram a falecer. Até por isso surgiu a controvérsia se a Covid-19 poderia ser enquadrada como doença ocupacional, ensejando pretensões reparatórias, inclusive com a interposição de ações de indenização na Justiça do Trabalho, tendo como parte os herdeiros dos falecidos trabalhadores”.
 
“Vale lembrar”, continua o gestor, “que o Ministério da Saúde, por intermédio da Portaria nº 454/2020, reconheceu, em 20 de março de 2020, o estado de transmissão comunitária do coronavírus, ou seja, admitiu que a contaminação pelo vírus da Covid-19 estava ocorrendo sem que se pudesse rastrear a origem da contaminação, sem vínculo a um caso confirmado, circulando entre as pessoas, independente de terem viajado ou não para o exterior. A partir de então, não era mais possível se definir a origem da contaminação, já que o vírus circula silenciosamente, inclusive, em contaminados assintomáticos. Portanto, não é possível precisar o momento e origem do contágio em fase de contaminação comunitária”, alerta Ricardo Pacheco.
 
É o nexo causal que define se a covid-19 é doença ocupacional e abre caminho para processos indenizatórios
O nexo causal é essencial para caracterizar a Covid-19 como doença ocupacional, ligando a atividade laborativa e a enfermidade. Esse é um grande desafio, uma vez que não existe um teste ou exame para identificar o momento exato em que a pessoa foi contaminada.
 
“Todavia, se houver comprovação de nexo causal ou o nexo presumido, que depende da atividade exercida, cabe indenização que pode ser estipulada a partir de diversas variantes, como se houve morte ou incapacitação (total ou parcial), se houve danos materiais, morais ou estéticos.  As possibilidades de responsabilização e indenização são vastas e as empresas devem seguir atentas”, adverte o presidente da ABRESST.
 
O gestor lembra que cabe aos empregadores observarem e cumprirem o previsto nos artigos 154, 157 e 158 da CLT e demais normas de segurança e saúde do trabalho. “Especialmente as que foram editadas para combater os efeitos da pandemia, como a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 14, de 20 de janeiro de 2022, que estabeleceu novas medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho”.
 
O papel da Segurança e Saúde no Trabalho na prevenção da Covid-19 nas organizações
A Declaração do Centenário da OIT, aprovada em junho de 2019, estabeleceu que “condições de trabalho seguras e saudáveis são fundamentais para um trabalho digno”. Isto é ainda mais significativo atualmente, uma vez que garantir a segurança e a saúde no trabalho é indispensável na gestão da pandemia e na capacidade de retomar o trabalho.
 
Nesse sentido as empresas de SST têm um papel essencial na proteção dos trabalhadores e das empresas contratantes, para basicamente evitar que exista o nexo causal e a contaminação das pessoas.
 
De acordo com o CEO da Oncare Saúde, plataforma de saúde integral e integrada, a empresa, ao dispor de um plano abrangente de preparação da resposta de emergência no local de trabalho, pode estar mais bem preparada para desenvolver uma resposta rápida, coordenada e eficaz. "As empresas especializadas precisam estar aptas a operacionalizar estratégias para fazer face a situações de crise de saúde e epidemias, adaptando as medidas à situação específica de emergência que a empresa enfrenta. Precisam realizar um acompanhamento contínuo das condições de SST e uma avaliação adequada dos riscos para garantir que as medidas de controle relacionadas com o risco de contágio sejam adaptadas aos processos, bem como garantir que as condições de trabalho e características específicas da mão de obra durante o período crítico de contágio e posteriormente, para evitar recidivas", alerta Ricardo Pacheco.
 
Ações indenizatórias têm encontrado amparo na justiça
Algumas instâncias já se pronunciaram diante de pedidos de indenização em decorrência da Covid-19.
 
A 11ª Câmara do TRT da 15ª Região, por exemplo, condenou uma empresa de terceirização e a tomadora de serviço, que atua no ramo de pastifício, a pagarem a uma técnica de enfermagem indenização de R$ 10 mil por danos morais em razão do adoecimento e sequelas decorrentes da Covid-19, além de indenização a título de danos materiais pelos gastos comprovados no processo com o tratamento da doença. O colegiado também reconheceu, no caso, a covid-19 como doença ocupacional.
 
Em março desse ano a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi condenada pela 76ª Vara do Trabalho de São Paulo a pagar uma indenização por danos materiais e morais de R$ 1.033.466,00 à família de um carteiro pela morte do funcionário em decorrência de complicações causadas pela Covid-19.
 
A Justiça do Trabalho mineira também reconheceu como acidente de trabalho a morte por Covid-19 do motorista de uma transportadora. A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor total de R$ 200 mil, que será dividido igualmente entre a filha e a viúva, e, ainda, indenização por danos materiais em forma de pensão.
 
Empresa pode exigir a vacinação do trabalhador
A prevenção continua sendo o melhor mecanismo para evitar adoecimentos, mortes e processos judiciais.
 
As empresas têm o dever de oferecer um serviço de saúde verdadeiramente comprometido, que além de elaborar um plano de ação com medidas preventivas e de testagem, oriente os trabalhadores da importância da imunização para que sejam evitados os casos graves da doença e para que seja limitada a contaminação, dentro e fora das organizações.
 
Nesse sentido a empresa pode sim exigir a vacinação contra a Covid-19, segundo o Supremo Tribunal Federal que determinou que não é uma invasão de privacidade ou exigência descabida. Existe o direito individual que o empregado pode alegar por razões de crença pessoal e existe o direito coletivo, que atinge a sociedade como um todo, e esse deve prevalecer.
 
“A Covid-19 deve se tornar uma doença endêmica, mesmo com a letalidade diminuindo, vemos novos casos a cada dia, com mais e mais pessoas adoecendo. Por isso é importante que as empresas sigam os protocolos e as prevenções adequadas para impedir a propagação da doença, para que não sejam responsabilizadas por indenizações aos seus trabalhadores”, completa Ricardo Pacheco, CEO da Oncare Saúde e presidente da ABRESST.
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