12/01/2020 às 11h56min - Atualizada em 12/01/2020 às 12h01min

Confira as principais alterações legislativas nas regras eleitorais que valerão para as eleições de 2020

Leis nº 13.877 e nº 13.878 foram sancionadas pelo Poder Executivo.

TSE

Já estão em vigor a Lei nº 13.877/2019 e a Lei nº 13.878/2019, que alteram regras eleitorais e de funcionamento dos partidos políticos. As mudanças devem valer para as Eleições Municipais de 2020, uma vez que as leis foram sancionadas pelo Poder Executivo e publicadas até um ano antes do próximo pleito, que será no dia 4 de outubro deste ano, respeitando o princípio da anualidade eleitoral, fixado pelo artigo 16 da Constituição Federal.

A Lei nº 13.887 foi sancionada no dia 3 de outubro de 2019. Já a sanção da Lei nº 13.877 ocorreu no dia 27 de setembro de 2019. Esta última contou com vetos do presidente da República, Jair Bolsonaro, a alguns trechos do texto. Tais vetos foram analisados pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta, no dia 27 de novembro do ano passado. Os parlamentares mantiveram um veto e derrubaram sete. A promulgação dos vetos foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 13 de dezembro de 2019.

Confira as principais alterações na legislação eleitoral para o próximo pleito:

  • Limite de gastos

A Lei nº 13.878 estabeleceu os limites de gastos de campanha para as eleições municipais. O valor máximo para prefeito será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016 atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que o substituir. Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito – onde houver –, o limite de gastos de cada candidato será de 40% do limite previsto na lei.

  • Autofinanciamento

O texto da Lei nº 13.878 também introduziu um limite para os investimentos que os candidatos podem fazer em suas próprias campanhas. O autofinanciamento poderá ser realizado até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo concorrido.

  • Pagamentos de honorários

Está previsto na Lei nº 13.877 que o pagamento de honorários advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas poderá ser realizado também com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o Fundo Eleitoral.

De acordo com o texto, as legendas poderão contratar, com as verbas do Fundo Partidário, serviços de consultoria contábil e advocatícia, para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, desde que relacionados exclusivamente ao processo eleitoral.

Além disso, a lei exclui dos limites de gastos de candidatos e partidos as despesas advocatícias e de contabilidade em campanhas eleitorais que possam ser individualizadas. Também exclui esses dispêndios de limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

  • Doações para partidos políticos

Ainda segundo a Lei nº 13.877, os partidos políticos poderão receber doações pelo seu site na internet, por meio de plataformas que permitam o uso de cartão de crédito, de cartão de débito, de emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, de convênios de débitos em conta.

  • Bens

Com base na Lei nº 13.877, as legendas também poderão usar os recursos do Fundo Partidário para compra ou locação de bens móveis e imóveis, assim como para a edificação ou construção de sedes e afins. Também os recursos poderão ser utilizados para a realização de reformas e outras adaptações nesses bens.

  • Impulsionamento

Com relação à atividade eleitoral, a Lei nº 13.877 permite ainda que as agremiações contratem, com o dinheiro do Fundo Partidário, o impulsionamento de conteúdos diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no Brasil.

Essa regra inclui a priorização paga de conteúdos de busca, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para a conta do provedor, que deve manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza. Esse tipo de transação é proibido nos 180 dias anteriores à eleição.

  • Registro de partido

A Lei nº 13.877 também permite que o requerimento de registro de partido político seja dirigido ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas localizado na sede da agremiação, e não mais no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em Brasília.

  • Relatórios técnicos

Um dispositivo acrescentado ao artigo 34 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) proíbe que as áreas técnicas dos Tribunais Eleitorais emitam, em seus relatórios sobre prestação de contas, opinião sobre as sanções que deveriam ser aplicadas às legendas, cabendo apenas aos magistrados pronunciarem juízo de valor nos casos.

Outro trecho do documento estabelece que o partido está obrigado a enviar à Justiça Eleitoral, até o dia 30 de junho do ano seguinte, o balanço contábil do exercício concluído. Antes, a data-limite era o dia 30 de abril.

  • Fundo Eleitoral

Com relação à distribuição dos recursos do Fundo Eleitoral entre os partidos políticos, para o primeiro turno das eleições, o texto da Lei nº 13.877 acrescenta parágrafos vinculados aos incisos III e IV do artigo 16-D da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Os incisos dispõem, respectivamente, que: 48% das verbas do Fundo Eleitoral deverão ser divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares; e 15% deverão ser repartidos entre as legendas, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as agremiações dos titulares.

Para fins do disposto no inciso III, a distribuição dos recursos entre as legendas terá por base o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na última eleição geral, ressalvados os casos dos detentores de mandato que migraram em razão de o partido pelo qual foram eleitos não ter cumprido os requisitos previstos no parágrafo 3º do artigo 17 da Constituição Federal.

Já em relação ao inciso IV, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para o Senado Federal na última eleição geral, bem como os senadores filiados à legenda que, na data da última eleição geral, se encontravam no primeiro quadriênio de seus mandatos.

Pela lei, os partidos que não quiserem receber recursos do Fundo Eleitoral poderão comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) essa renúncia até o primeiro dia útil de junho do ano eleitoral. O texto proíbe a redistribuição da verba objeto da renúncia aos demais partidos.


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